Sem dúvida alguma, a notícia de maior destaque em termos de sociedade nos últimos dias foi a aprovação de lei na Argentina instituindo o casamento homossexual, com os mesmos direitos e deveres do casamento heterossexual.
Para mim não deixa de ser uma surpresa a aprovação da lei no Senado do país vizinho, haja visto que a Igreja Católica possui uma influência política ainda maior que aqui em terra brasilis. A lei foi aprovada por 33 votos a 27 e torna a Argentina o primeiro país latino americano a prever o popularmente denominado "casamento gay".
Este é um tema que provoca acalorado debate em qualquer sociedade mundial. A influência religiosa é bastante forte e há um preconceito bastante arraigado na própria sociedade laica sobre o tema.
No Brasil considero que não há a menor chance de uma lei semelhante a esta passar no Congresso devido ao número expressivo de deputados da bancada que se convencionou chamar de "evangélica". Objetivamente, a Constituição Federal proíbe a aprovação de uma lei nos moldes da aprovada na Argentina pois em seu artigo 226, parágrafo 3 expressa "entidade familiar" como a união entre um homem e uma mulher.
Além disso as Leis 8.971/94 e 9.278/96, que tratam de direitos de sucessão e de união estável respectivamente também estabelecem a união como "entre um homem e uma mulher". No Congresso está em tramitação o Projeto de Lei 1.151, de 1995 - de autoria da então Deputada Marta Suplicy - que disciplina a união estável entre pessoas do memso sexo.
Tal projeto teve um substitutivo aprovado em 1997, cusjos principais pontos resumo abaixo:
"O texto do substitutivo aprovado na Comissão Especial, publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 21 de janeiro de 1997, prevê:
* registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (mesmo local onde são registrados os nascimentos, casamentos e óbitos) (art. 2º);
* o estado civil dos contratantes não pode ser alterado durante a vigência da parceria civil registrada (art. 2º, §3º);
* contrato deve ser lavrado num Ofício de Notas (tabelionato), devendo dispor sobre patrimônio, deveres, impedimentos e obrigações mútuas (art. 3º);
* extinção pela morte ou decretação judicial (art. 4º);
* motivos para a extinção da parceria civil registrada: infração contratual ou desinteresse na sua continuidade (art. 5º);
* o imóvel próprio e comum aos contratantes é impenhorável, nos mesmos termos do bem de família (art. 9º);
* o parceiro homossexual é considerado dependente do segurado do INSS (não há equiparação com o companheiro heterossexual) (art. 10);
* o companheiro homossexual é beneficiário vitalício da pensão por morte do servidor público federal (art. 11);
* previsão de que estados e municípios disciplinem sobre os benefícios previdenciários do companheiro homossexual (art. 12);
* os direitos sucessórios limitam-se ao usufruto de um quarto ou da metade dos bens do companheiro, se esse tiver deixado filhos ou ascendentes, respectivamente (o usufruto cessará se firmar nova parceria civil registrada); terá direito a toda a herança se o companheiro não deixar descendentes ou ascendentes e terá, em todos os casos, direito à metade do patrimônio em que tenha colaborado para a formação (art. 13);
* preferência para exercer a curatela (responsável legal) no caso de perda de capacidade do contratante (art. 14);
* redução do tempo de residência necessário para naturalização do companheiro homossexual estrangeiro (sem equiparação ao cônjuge e companheiro heterossexual, ficando omisso o tempo de redução) (art. 15);
* composição de renda para aquisição de casa própria (art. 16 - não previsto no projeto original);
* direitos relativos a planos de saúde e seguro em grupo (art. 16 - não previsto no projeto original);
* inscrição como dependente para efeitos da legislação tributária (art. 17 - não previsto no projeto original).
Vedações contidas no substitutivo aprovado
* o contrato não pode dispor sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros (art. 3º, §2º)"
* registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (mesmo local onde são registrados os nascimentos, casamentos e óbitos) (art. 2º);
* o estado civil dos contratantes não pode ser alterado durante a vigência da parceria civil registrada (art. 2º, §3º);
* contrato deve ser lavrado num Ofício de Notas (tabelionato), devendo dispor sobre patrimônio, deveres, impedimentos e obrigações mútuas (art. 3º);
* extinção pela morte ou decretação judicial (art. 4º);
* motivos para a extinção da parceria civil registrada: infração contratual ou desinteresse na sua continuidade (art. 5º);
* o imóvel próprio e comum aos contratantes é impenhorável, nos mesmos termos do bem de família (art. 9º);
* o parceiro homossexual é considerado dependente do segurado do INSS (não há equiparação com o companheiro heterossexual) (art. 10);
* o companheiro homossexual é beneficiário vitalício da pensão por morte do servidor público federal (art. 11);
* previsão de que estados e municípios disciplinem sobre os benefícios previdenciários do companheiro homossexual (art. 12);
* os direitos sucessórios limitam-se ao usufruto de um quarto ou da metade dos bens do companheiro, se esse tiver deixado filhos ou ascendentes, respectivamente (o usufruto cessará se firmar nova parceria civil registrada); terá direito a toda a herança se o companheiro não deixar descendentes ou ascendentes e terá, em todos os casos, direito à metade do patrimônio em que tenha colaborado para a formação (art. 13);
* preferência para exercer a curatela (responsável legal) no caso de perda de capacidade do contratante (art. 14);
* redução do tempo de residência necessário para naturalização do companheiro homossexual estrangeiro (sem equiparação ao cônjuge e companheiro heterossexual, ficando omisso o tempo de redução) (art. 15);
* composição de renda para aquisição de casa própria (art. 16 - não previsto no projeto original);
* direitos relativos a planos de saúde e seguro em grupo (art. 16 - não previsto no projeto original);
* inscrição como dependente para efeitos da legislação tributária (art. 17 - não previsto no projeto original).
Vedações contidas no substitutivo aprovado
* o contrato não pode dispor sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros (art. 3º, §2º)"
Depois de treze anos esperando pela votação em plenário o projeto é considerado ultrapassado pelas entidades de defesa dos direitos dos homossexuais.
Não entrarei aqui em debates sobre o conceito de família ou se é "bom" ou "não" termos casais homossexuais. A opinião do cidadão não é o mais importante quando temos um fato consumado, que é a existência de casais com união homoafetiva. Se existe na sociedade, a lei tem de amparar, até porque o artigo 5º da Constituição Federal expressa que "todos são iguais perante a lei".
No Brasil hoje o que temos são duas "castas" de casais: os que tem os direitos previstos em lei e os que não o tem. Não é caso de ter opinião, estabelecer juízos de valor ou de moral. Simplesmente equiparar os direitos judiciais, de herança e de dependência entre os casais hetero e os homossexuais.
Hoje algumas empresas já aceitam a inclusão de companheiros do mesmo sexo como dependentes - a Petrobras é uma delas, por exemplo. Entretanto, são iniciativas isoladas, embora a meu juízo bem vindas.
Particularmente não acho justo um casal homoafetivo construir patrimônio, por exemplo, e com a morte de um dos atores do processo o outro simplesmente não ter direito aos bens construídos conjuntamente. Ou ser dependente economicamente do parceiro e não o ser de forma completa.
A propósito, algo que passei a ser totalmente favorável nos últimos tempos é a adoção de crianças por casais homoafetivos. Com certeza as crianças adotadas são muito melhor cuidadas do que se estivessem em orfanatos, abrigos ou mesmo sob o cuidado de pais sem condições econômicas ou emocionais de dar a criação adequada. Lembro aos leitores que os casaias homossexuais costumar ter um padrão de vida superior economicamente e isto facilita.
Minha mãe tem um casal de amigos que adotou duas irmãs recentemente, se não me engano uma com oito anos e a outra com seis - ambas negras. Elas estiveram na casa dos meus pais na última semana e salta aos olhos o cuidado que é dedicado a elas. Sem dúvida alguma não interfere de nenhuma forma na criação das meninas.
Resumindo, sou a favor de algum tipo de lei de união estável por entender que a lei deve amparar e não discriminar situações existentes na sociedade. Por outro lado considero que uma lei como a descrita no projeto de lei acima tem possibilidade de ser aprovada no Congresso Nacional.
Objetivamente, é isto. O restante é pré-conceito e conservadorismo.
P.S. - Ressalvo apenas que não domino a terminologia utilizada pelas entidades de defesa dos direitos dos homossexuais, portanto corrijam-me se houver alguma imprecisão.
(Fotos: G1)
P.S. - Ressalvo apenas que não domino a terminologia utilizada pelas entidades de defesa dos direitos dos homossexuais, portanto corrijam-me se houver alguma imprecisão.
(Fotos: G1)























